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Comentário

Publicado: Terça, 24 de Janeiro de 2017, 13h02 | Última atualização em Segunda, 06 de Agosto de 2018, 20h12
O sistema prisional

“As luzes que descobriram as liberdades inventaram também as disciplinas”
Vigiar e punir, Michel Foucault
 
O sistema prisional, baseado no encarceramento diferenciado e delimitado por penas variáveis, aparece no mundo contemporâneo (ou, pelo menos, na maior parte dele) como concretização por excelência de sanções impostas a indivíduos que quebram as regras estabelecidas pelo grupo social. No entanto, a privação da liberdade e o isolamento como punição — e também reeducação — surgiu na Europa poucos séculos atrás.

Não há registros na Antiguidade, por exemplo, do uso punitivo do encarceramento, utilizado na época como detenção temporária do suspeito até o julgamento, ou do condenado, até que a punição final fosse imposta. O banimento, a infâmia, a mutilação, a morte e a expropriação eram as penas mais recorrentes, em muitos casos transformadas em espetáculo.[1] A Idade Média continuou a presenciar tais espetáculos de dor e sangue, dessa vez não apenas como punição e exemplo, mas como expiação —o suplício a que se refere Foucault.[2] As penas, ao contrário do que ocorre hoje, dependiam do status do réu.[3] O corpo de leis deixava grande espaço para decisões pessoais de reis e seus representantes, da Igreja e seus clérigos, resultando nas arbitrariedades típicas do Antigo Regime, em que um mesmo crime podia ser perdoado e até ignorado, ou punido com tortura e morte cruéis.

 No final da Idade Média surgem prisões de Estado, destinadas a receber os inimigos do poder real ou senhorial, que ali permaneciam à disposição do soberano. O crescimento das aglomerações urbanas deu ensejo à implantação, em fins do século XVI, das casas de trabalho, destinadas a mendigos, prostitutas e vagabundos. Pode-se perceber que tais casas normalmente existiram em cidades e/ou países onde o movimento reformista criara raízes (embora não apenas), e abriram espaço para uma futura concepção do trabalho como regenerador de criminosos, que no século seguinte e principalmente no setecentos começaria a se espalhar pela Europa.[4]

O crescimento populacional, a urbanização e as graves crises de fome que marcaram a Idade Moderna resultaram em aumento de criminalidade e em revolta social, movimentos estes que se sobrepunham: o inconformismo social, o levante, eram tidos como crimes graves, e as mesmas razões que levavam a sublevação também davam origem a uma massa de famintos que vagava pela Europa roubando ou mendigando. Diante dessa situação, as penas cruéis e a própria pena de morte, aplicadas em público, utilizadas na Idade Média em resposta a crimes frívolos (roubar um pão, ofender o senhorio, blasfemar), deixaram de ser adequadas, posto que poderiam facilmente causar um levante popular. Além disso, cada vez mais se considerava o espetáculo bizarro das punições públicas uma afronta ao racionalismo e ao humanismo que marcaram o século XVIII. Cesare Beccaria, em Delitos e penas (1764), afirmava que, se a punição fosse muito severa em relação a qualquer tipo de delito, mais crimes o indivíduo cometeria para escapar ao castigo prescrito. Pedia, pois, que todas as formas cruéis de castigo fossem abolidas.[5]

As casas de correção que foram abertas na Europa nos séculos XVI e XVII estavam voltadas principalmente para prevenir e corrigir “hábitos perniciosos”, não se constituindo ainda estabelecimentos para cumprimento de pena. Porém, concomitantemente, movimentos reformistas vão começar a colocar em xeque a crueldade com que são tratados os presos e as condições degradantes a que são submetidos nas prisões. Inicia-se uma avaliação mais cuidadosa dos presos e seus crimes, tentando uma separação dentro das próprias prisões de acordo com o tipo de crime cometido, idade, reincidência. Thompson cita o abade beneditino francês Jean Mabillion (1632-1707) e o xerife e filantropo britânico John Howard como defensores de uma nova organização e tratamento concedidos aos detentos.[6]

Delineavam-se assim os elementos necessários a uma prisão que funcionasse a contento, e estabeleciam-se seus objetivos: para que o preso pudesse ser punido e isolado da sociedade para quem representava uma ameaça, e corrigido (regenerado) em seus “péssimos costumes”, transformado em “cidadão probo e laborioso”, a instituição encarregada de tais tarefas deveria seguir determinados preceitos.[7] Jeremy Bentham, filósofo e também reformador britânico nascido em 1748, dizia que o bom cumprimento da pena dependia da instalação física da prisão. Bentham foi o responsável pela criação do projeto panóptico, que se tornaria um dispositivo de segurança e vigilância paradigmático no Ocidente (em especial onde a disciplina se fazia imprescindível), embora poucas vezes aplicado à risca.[8] A higiene e a limpeza, o silêncio, a disciplina, a prática de um ofício e a educação religiosa passaram a nortear o ideal de sistema prisional. Com o aumento da população em geral e, consequentemente, da população carcerária, tornava-se imprescindível a manutenção da ordem dentro das prisões, fundamental para a segurança da mesma.

Se no Antigo Regime o “sistema penal se baseava mais na ideia de castigo do que na de correção ou recuperação do preso”,[9] no século XVIII se intensificam as tentativas, esboçadas no século anterior, de transformar as velhas masmorras, cárceres e enxovias infectas e desordenadas onde se amontoavam criminosos em centros de correção de delinquentes. Em boa parte do mundo, entretanto, tais ideias demorariam a sair do papel, o que foi o caso, por exemplo, do Brasil. Segundo Holloway,[10] “Em toda a primeira metade do século XIX, contudo, o destino das pessoas que caíram nas malhas do sistema policial e judiciário pouco mudara desde o século anterior”.

Muitas fortalezas funcionaram como prisões para corsários, amotinados e, às vezes, também para criminosos comuns. Na maior parte do vasto território da colônia, as cadeias eram administradas pelas câmaras locais, e muitas vezes se localizavam ao rés do chão das mesmas, ou nos palácios de governo. A tortura, meio de obtenção de informações conforme previsto pelas Ordenações Filipinas, era utilizada tanto em casos de prisão por motivos religiosos quanto em prisioneiros comuns. Seguindo o padrão da época, as cadeias não passavam de infectos depósitos de pessoas do todo o tipo: desde pessoas livres, já condenadas ou sofrendo processo, até suspeitos de serem escravos fugidos, prostitutas, indígenas, loucos, vagabundos. Proprietários, homens ricos e influentes e funcionários da Coroa permaneciam em um ambiente separado. Em geral, os próprios prisioneiros eram responsáveis pelo seu sustento, o que levou muitos deles à situação de indigência extrema. Não era raro que um preso passasse anos a fio em alguma enxovia, à espera de um julgamento, ou mesmo depois de ter expiado a pena.

No Rio de Janeiro, a prisão do Aljube representa um caso emblemático. Localizava-se junto ao Morro da Conceição e inicialmente era um cárcere eclesiástico. Até a vinda da família real portuguesa para o Brasil e subsequente elevação da cidade à Corte, os detidos pelas autoridades coloniais eram encaminhados para a Cadeia da Relação, localizada no andar térreo do Senado da Câmara. Em 1808, o edifício foi ocupado por acompanhantes da família real, e tanto os senadores quanto os presos foram desalojados. Estes últimos foram eventualmente transferidos para o Aljube, por solicitação do governo, que passou à administração da Intendência Geral de Polícia da Corte. Tentou-se minimizar a superlotação do Aljube com a utilização de navios ancorados (presigangas) e antigos fortes e fortalezas espalhados ao redor da baía de Guanabara. A cadeia passou por uma reforma em 1816, como mostra documentação[11] no Arquivo Nacional. No entanto, a precariedade e insalubridade das suas instalações continuaram a fazer a péssima fama da instituição até seu fechamento em 1856. O depoimento de Eusébio de Queiroz, então chefe de polícia do Rio de Janeiro, já em 1833 demonstra quão repulsivas e arcaicas eram as condições do Aljube, mesmo para seus contemporâneos: "A cadeia do Aljube situada na baixa de uma montanha e por consequência mal arejada contém dentro de diversas prisões pouco espaçosas perto de 400 pessoas amontoadas, a maior parte delas sendo de baixa condição, conservam sobre o corpo pouca roupa, e essa sumamente suja. As paredes quase sem cal se acham em um estado verdadeiramente nojento, o pavimento pela muita lama de que é coberto mais parece habitação de animais imundos do que de homens. Os canos para esgoto das águas por mal construídos conservam-nas longo tempo empoçadas, o que produz exalações insuportáveis. Todas estas coisas reunidas fazem que se respire na cadeia um ar tão impuro e corrompido que se pode considerar como verdadeiro foco de moléstias contagiosas".[12]

Havia também uma prisão que recebia apenas escravos, embora estes também fossem encerrados em outros estabelecimentos. Localizada ao pé do Morro do Castelo, era denominada Calabouço. As condições de insalubridade do Calabouço superavam as do Aljube, e escravos que haviam sido enviados pelos seus senhores, para que recebessem o castigo devido, dividiam o espaço exíguo com escravos fugidos e recuperados que aguardavam que seus senhores viessem buscá-los. Os presos tinham em comum o estatuto jurídico: eram todos propriedade de outrem.

Apesar do horror que os estabelecimentos prisionais na Corte (e no Brasil, de uma forma geral) inspiravam a todos os transeuntes, pela insegurança, desorganização, imundície e fome, desde a segunda metade do século XVIII percebe-se uma incipiente tentativa de melhorar as condições dos presos e fazer com que estes fossem, de alguma forma e em algum nível, “recuperados.” Influenciados pelas ideias que circulavam na Europa, homens públicos portugueses começam a levar para a colônia a necessidade de uma mudança nas concepções que norteavam o encarceramento de transgressores. Uma das evidências disto é a determinação real, registrada em correspondência com o marquês do Lavradio de 8 de julho de 1769,[13] de criação de uma Casa de Correção no Rio de Janeiro, em 1769. O teor da carta deixa clara a preocupação do rei com os “ociosos” e a necessidade de coibir tamanho “mau exemplo”.

A construção da Casa de Correção do Rio de Janeiro só viria a ser iniciada em 1833. A experiência europeia “parece expandir-se para outros países, e no Rio de Janeiro oitocentista, especialmente a partir da década de 1830, quando se inicia a construção da Casa de Correção da Corte, marco primeiro do chamado processo de intervenção da medicina social no espaço carcerário”.[14]
A partir de 1808, o Rio de Janeiro passou a sofrer intensas transformações na paisagem urbana, incluindo sua população. O número de habitantes aumentou, e o da população escrava, aumentou exponencialmente.[15] Cativos e libertos circulavam pelas ruas, espaço que dividiam com número crescente de brancos e mestiços pobres, atraídos pelo brilho da Corte. A isso se misturavam a efervescência política e a inquietação social que marcaram o período, especialmente entre o retorno de d. João VI a Portugal, em 1821, e a abdicação de d. Pedro I, em 1831.

Já neste período, a presença disseminada de negros (escravos ou não) e pobres nas ruas da Corte era percebida como ameaça, em especial nos períodos de maior agitação política: o processo de criminalização das classes populares realizado pelas elites em vários países se acentua no Brasil em consequência da intensa desigualdade social que marca a sociedade, e da intolerância para com os miseráveis que ela produz. O medo de levantes, tanto na cidade como no campo (onde se receava uma repetição dos eventos ocorridos no Haiti), originou uma situação permanente de vigilância e alerta.[16] Segundo Carlos Araújo, imersos num intenso clima de participação política que se criou nos derradeiros dias do Primeiro Reinado, escravos e libertos (nacionais e africanos), homens livres pobres e militares de baixa patente tiveram atuação preponderante na abdicação do primeiro imperador do Brasil. Envolvidos nas principais manifestações de rua ocorridas no mês de abril de 1831 na Corte, estes homens protagonizaram eventos que mexeram com os rumos da política imperial. Com a desordem política, escravos, libertos e livres pobres passaram a engrossar o número de detenções no período e a aumentar a sensação de insegurança das elites.”[17]

Foi nesse contexto de inquietação social e intensas mudanças políticas que a Casa de Correção do Rio de Janeiro começou a ser construída, em 1833. Inicialmente foi a Sociedade Defensora da Liberdade e da Independência Nacional, uma agremiação que reunia personalidades ligadas à elite cafeeira do Vale do Paraíba (como Evaristo da Veiga, Honório Carneiro Leão, Aureliano de Souza Oliveira Coutinho), que apresentou o primeiro projeto de casa de correção, cujo objetivo era “uma reforma moral e nos costumes de uma classe de homens entregues ao vício”. Ela deveria seguir o projeto de 1826, criado por uma sociedade inglesa de melhoramento das prisões, o qual previa uma construção “estilo panóptico”, com quatro raios, com duzentos cubículos cada um, totalizando oitocentas celas. Por ser uma entidade privada, jamais chegou perto de reunir fundos para a empreitada, levada a cabo pelo Ministério da Justiça. Quando da construção da Casa pública, a Sociedade considerou-a uma demonstração da entrada do Brasil no chamado “mundo civilizado”, indo ao encontro da proposta de colocar os habitantes de bem da cidade “ao abrigo desses homens que, tendo tudo a ganhar nas desordens e motins, são uns cegos instrumentos das facções e diligentes soldados das rusgas”.[18] Erguida por condenados, africanos livres ou cativos, trabalhadores livres e “desocupados” que haviam sido detidos vagando pela cidade, foi inaugurada oficialmente apenas em 1850, bastante diferente do projeto original, já que, embora contasse com celas e oficinas, não conseguiu completar a construção de todas as alas. [19]

O fracasso na implantação do projeto original deveu-se não apenas à falta de verbas para o término da construção como inicialmente projetada; a aplicação do modelo panóptico depende também da coerência no sistema disciplinar implantado, o que no caso da CCRJ não ocorreu por superlotação, falta de treinamento da carceragem ou indecisão quanto ao regime de isolamento. A instituição também carecia de saneamento e água encanada, contrariando preceitos básicos, que exigiam limpeza e higiene como um dos pilares da ordem e segurança dentro das prisões. Não havia enfermaria, e a ventilação era precária. Segundo Koerner, “essas condições traziam consequências nefastas à saúde dos presos, pois, segundo a Comissão, dos 1.099 condenados recolhidos ao estabelecimento entre junho de 1850 e dezembro de 1869, 245 faleceram”.[20] Apesar dos problemas, as oficinas chegaram a funcionar, embora com um grau de lotação que dificultava a prática, e o padre designado, além de tentar manter nos encarcerados a dedicação e a moral religiosas, ensinava gramática e aritmética a um terço deles.

Outras formas de encarceramento continuaram, ao longo da primeira metade do século XIX, a dividir espaço com a Casa de Correção. Além da permanência das cadeias tradicionais, as presigangas continuaram a receber condenados às galés, além de revoltosos em geral. A prisão exclusiva para escravos, Calabouço, foi transferida para o mesmo sítio do complexo da Casa de Correção, sob condições ligeiramente melhores que o velho edifício mas desta feita abrigando indivíduos com estatutos jurídicos diferentes, já que os africanos apreendidos no tráfico ilegal de escravos — teoricamente livres mas tutelados pelo Estado —eram muitas vezes enviados para lá. O Calabouço seria fechado em 1874, em meio ao processo de declínio da escravidão urbana no Rio de Janeiro.
 
 
Referências
[1] Mukad, Irene Batista. Pena privativa de liberdade. São Paulo: Atlas, 1996. Citado por Virgínia Camargo, Realidade do sistema prisional no Brasil. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299.
[2] Foucault, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 2004.
[3] Ver as Ordenações Filipinas, livro 5. Trata dos crimes e suas punições.
[4] Camargo, Virgínia, op. cit.
[5] Beccaria, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
[6] Sobre Howard e Mabillon, ver Thompson, Augusto. A questão penitenciária. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
[7] Costa, Icléia Thiesen Magalhães. Informação, memória e espaço prisional no Rio de Janeiro.  Disponível em http://dgz.org.br/fev03/Art_01.htm#Nota01.
[8] Foucault, Michel, op. cit.
[9] Vainfas, Ronaldo (org.). Cárcere. In: ______. Dicionário do Brasil Colonial (1500-1808). Rio de Janeiro: Objetiva, 2000.
[10] Holloway, Thomas. O calabouço e o aljube do Rio de Janeiro no século XIX. In: Nunes, Clarissa; Neto, Flávio; Costa, Marcos; e Bretas, Marcos (eds.). História das prisões no Brasil. Rio de Janeiro: Rocco, 2009. vol. I.
[11] Ministério dos Negócios do Brasil, Ministério dos Negócios do Reino, Ministério dos Negócios do Reino e Estrangeiro, Ministério dos Negócios do Império e Estrangeiros, Instituições policiais. 13 de julho de 1816. Diversos GIFI - 6J-83.
[12] Holloway, Thomas, op. cit.
[13] Secretaria de Estado do Brasil. Códice 67, v. 5.
[14] Costa, Icléia Thiesen Magalhães, op. cit
[15] Segundo Guilherme Martins Costa e Marina Lemle, em apenas três anos, o número de cativos passou de 9.602 para 18.677. Estes representavam cerca de três quartos da população. In: O outro lado de 1808. Disponível em http://www.revistadehistoria.com.br/secao/reportagem/o-outro-lado-de-1808.
[16] Adorno, Sérgio. Crime e cotidiano: a criminalidade em São Paulo 1880-1924. Temas IMESC – Sociedade, Direito e Saúde, São Paulo, v. 1, n. 2, p. 143-145, dez. 1984. Disponível em: http://www.imesc.sp.gov.br/IMESC_pub/16.pdf.
[17] Araújo, Carlos Eduardo Moreira. Cárceres imperiais: a casa de Correção do Rio de Janeiro – seus detentos e o sistema prisional no Império, 1830-1861. Tese (Doutorado em História) – Universidade Estadual de Campinas, 2009.
[18] Pessoa, Gláucia Tomaz de Aquino. Trabalho e resistência na penitenciária da Corte (1855-1876). Dissertação (Mestrado em História) — Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2000.
[19] Araújo, Carlos Eduardo Moreira, op. cit.
[20] Koerner, Andrei. Punição, disciplina e pensamento penal no Brasil do século XIX. Lua Nova, São Paulo, n. 68, p. 205-242, 2006. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/ln/n68/a08n68.pdf.
 
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