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Freguesia de Inhomerim

Escrito por Januária Oliveira | Publicado: Quinta, 05 de Janeiro de 2023, 13h49 | Última atualização em Quinta, 05 de Janeiro de 2023, 20h28

Carta de Domingos Francisco Ramos Fialho ao desembargador ouvidor da comarca, Manoel Pedro Gomes, justificando a demora no envio da contagem de fogos e habitantes contidos no território da Serra de Boa Vista, freguesia de Inhomerim.

Conjunto documental: Estatística de cidades, vilas, escolas, boticas, eleitores, batismos, casamentos, óbitos, população, etc. de várias províncias
Notação: códice 808, vol. 02
Datas-limite: 1790 – 1849
Título do fundo: Diversos códices – SDH
Código do fundo: NP
Argumento de pesquisa: População, censos
Data do documento: 8 de dezembro de 1816
Local: Freguesia de Inhomerim, Rio de Janeiro
Folha (s): 54

Veja esse documento na íntegra

 

Ilmo. Sr.

Freguesia de Inhomerim em Serra acima

Não me foi possível satisfazer com mais brevidade a recomendação que V. Sa. designou fazer-me na sua carta de 26 de outubro precedente, relativa à averiguação do número de fogos[1], habitantes que contém o território da serra da Boa Vista, pelo que pertence a freguesia[2] de Inhomerim, por depender esta fastidiosíssima diligência dos oficiais das companhias que se acham ali estabelecidas, os quais na ocasião se empregavam no recrutamento e foi este também o motivo de retardar a remessa que me fizeram das competentes relações que se exigiu a execução que requeria o mapa junto que remeto. Queira V.Sa. por sua bondade disfarçar a demora que houve atendendo a larga extensão daquele território que indispensavelmente permitiria a dita diligência retardado tempo em concluir-se.

Persuado-me que com toda a execução foi executada, porque no ano de 1810 todo aquele território continha 2.412 pessoas, mostrando agora o aumento de 891 pelo povo que tem concorrido a estabelecer-se por aqueles lugares.

Lisonjeio-me muito de ter ocasião de prestar-me em tudo quanto V.Sa. for servido querer utilizar-se da minha obediência permitindo-me a honra dos seus mandados.

Deus guarde a V.Sa. Quartel de Inhomerim, 8 de dezembro de 1816

Ilmo. Sr. Desembargador Ouvidor da Comarca

Manoel Pedro Gomes

Domingos Francisco Ramos Fialho

 

 

[1] FOGOS: Termo normalmente utilizado em registros censitários para designar a unidade domiciliar. No período colonial, os censos realizavam-se com base em listas nominativas feitas vila a vila. As listagens organizavam os “fogos”, isto é, os domicílios. Cada registro de fogo incluía todas as pessoas que habitavam aquele domicílio, começando pelo chefe de família e seu cônjuge, seguido dos filhos homens, das filhas, dos expostos e dos enjeitados (em alguns casos, sobrinhos e netos), agregados (pessoas livres, parentes ou não) e escravos, se houvesse. Os escravos eram apenas contados, seus nomes não eram incluídos. O chefe da família era, geralmente, o homem mais velho. Em certas ocasiões, os fogos podiam ser chefiados por mulheres, no caso de maridos ausentes, falecidos ou inexistentes. A formação de novas famílias pelo casamento e a chegada de casais na capitania correspondiam à constituição de novos “fogos”. Em outras palavras, o número de “fogos” seguia de perto o crescimento por casamento e por imigração, das famílias “livres”.

[2] FREGUESIA: Em Portugal, as divisões administrativas das províncias estavam organizadas de acordo com a seguinte escala: cidades, vilas, freguesias e aldeias. Cada freguesia possuía uma situação jurídica própria, podendo ser de primeira, segunda ou terceira ordem. A freguesia de primeira ordem agrupava mais de 5.000 pessoas. As de segunda ordem, entre 800 e 5.000, e as de terceira ordem, menos de 800 pessoas. Em cada freguesia havia um regedor que era o representante da autoridade municipal e diretamente dependente do presidente da câmara municipal. O termo paróquia era utilizado como sinônimo de freguesia, na esfera eclesiástica, portanto fregueses, neste caso, são os membros de uma paróquia.

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