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Constituição

Lei fundamental de uma nação, a constituição deve informar e engendrar as outras leis comuns, originárias da mesma, que vão reger e governar uma determinada sociedade. É o conjunto de normas, diretrizes e princípios que organiza o Estado e impõe limite aos poderes dos governantes, inviabilizando que estes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado. Ao limitar o alcance do governo, garantiria alguns direitos aos cidadãos. Na Idade Moderna, o princípio do constitucionalismo afirmava que todo poder deveria ser legalmente limitado e sua aplicação deu-se primeiramente na Inglaterra, em fins do século XVII, quando as Cortes judiciárias proclamaram a superioridade das leis fundamentais sobre o rei as leis do Parlamento; e em 1787, na constituição norte-americana. Com a Revolução Francesa, o princípio do constitucionalismo propagar-se-ia por toda Europa, tendo ecos nas áreas coloniais da América. Em Portugal, a Revolução Liberal do Porto de 1820 foi responsável pela criação das Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa [ver Cortes de Lisboa], a primeira experiência parlamentar lusitana com o objetivo de criar uma constituição para o Reino Unido, exigia que d. João VI retornasse a Portugal e jurasse a nova Constituição, de caráter liberal e que levou ao fim do absolutismo português.