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Devolutas

A legislação fundiária aplicada durante o período colonial foi instituída de modo descontinuado, dispersa em um amplo número de avisos, resoluções administrativas, cartas de doação, forais e os textos das Ordenações. Essa gama de dispositivos legais ensejou uma legislação fragmentada, nem sempre coesa, revogada e reafirmada. É nesse contexto que surgem as terras devolutas, cuja existência pode ser creditada ao instituto da carta de doação ou carta de foral por meio da qual o donatário transmitia a posse de certa parcela do território – sesmaria - a um colono. No sistema de sesmarias, pelas Ordenações Manuelinas, terra devoluta era a sesmaria que retornava à posse da Coroa, pois o posseiro descumprira seus deveres de dar destinação útil à terra. Contudo, alguns autores afirmam que nem todas as terras do Brasil colônia foram objeto de concessão aos donatários das capitanias, que eram delimitadas e seu número abrangeu apenas um limitado e restrito pedaço do solo. Por outro lado, grande parte do território veio a ser adquirido após a cessação do regime de capitanias. Essas novas terras não poderiam ser tidas como devolutas, pois não foram, em época alguma, devolvidas à Coroa portuguesa. Mais tarde, durante o Império, com a lei de Terras de 1850, terra devoluta passou a significar a terra que não tivesse a posse legitimada, sendo de titularidade e posse do Império.