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Direito natural

“A justiça política é em parte natural e em parte legal; são naturais as coisas que em todos os lugares têm a mesma força e não dependem de as aceitarmos ou não, e é legal aquilo que a princípio pode ser determinado indiferentemente de uma maneira ou de outra, mas depois de determinado já não é indiferente” Platão, Ética a Nicomano. O direito natural (jus gentium), em geral, encontra-se associado à ideia mais abstrata de justiça, de um direito inerente à condição de ser humano, para além da sua vida em sociedade. O jusnaturalismo do período do Iluminismo coloca o direito natural no centro da discussão da origem da soberania e do próprio fazer político, algumas vezes utilizando o conceito como armadura protetora contra a arbitrariedade e tirania dos reis. O jusnaturalismo defende a existência dos direitos naturais a todos os seres humanos, anteriores e superiores ao Estado, com validade universal e irrevogáveis. As raízes do direito natural podem ser traçadas à Antiguidade clássica: No verbete Direito do Dicionário de política, Guido Fasso dá como exemplo o mito de Antígona, a qual se recusou a cumprir a lei dos homens (que impedia que ela enterrasse o irmão) por considerar que violavam a lei dos deuses. As regras que norteiam a conduta ética dentro da concepção do direito natural podem ter três origens, de acordo com a linha política/filosófica seguida: o mundo divino; a razão humana; e a natureza. Se em sua origem e até o final da Idade Média tais concepções naturalistas enfatizavam o universo das regras objetivas inatas, a partir da transição para a Idade Moderna as discussões políticas dominantes colocaram no centro do debate os direitos inerentes aos indivíduos, inalienáveis, que mesmo reis e imperadores deveriam respeitar.